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Direito Canónico
Cânone 101

Das pessoas físicas e jurídicas

§ 1. O lugar da origem do filho, mesmo neófito, é aquele em que, quando o filho nasceu, os pais tinham domicílio, ou na falta dele, quase-domicílio; ou, se os pais não tinham o mesmo domicílio ou quase-domicílio, a mãe. § 2. Se se tratar de filho de vagos, o lugar de origem é o próprio lugar do nascimento; se de exposto, o lugar em que foi encontrado.
Livro: Das Normas Gerais