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Direito Canónico
Cânone 1018

Dos sacramentos

§ 1. Podem dar cartas dimissórias para os seculares: 1.° o Bispo próprio, referido no cân. 1016; 2.° o Administrador apostólico e, com o consentimento do colégio dos consultores, o Administrador diocesano; com o consentimento do conselho referido no cân. 495, § 2, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico. § 2. O Administrador diocesano, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico não concedam cartas dimissórias àqueles a quem o acesso às ordens tiver sido negado pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário ou Prefeito apostólico.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja