Direito Canónico
Cânone 1047
Dos sacramentos
§ 1. Reserva-se exclusivamente à Sé Apostólica a dispensa de todas as irregularidades, se o facto em que se fundamentam tiver sido levado ao foro judicial. § 2. À mesma se reserva ainda a dispensa das irregularidades e dos impedimentos para a recepção de ordens, que se seguem: 1.° das irregularidades pelos delitos públicos, referidos no cân. 1041 ns. 2 e 3; 2.° da irregularidade por delito quer público quer oculto, referido no cân. 1041, n.° 4; 3.° do impedimento referido no cân. 1042, n.° 1. § 3. Reserva-se também à Sé Apostólica a dispensa das irregularidades para o exercício da ordem recebida, referidas no cân. 1041, n.º 3, somente nos casos públicos, e no mesmo cânon, n. 4, ainda nos casos ocultos. § 4. O Ordinário pode dispensar das irregularidades e impedimentos não reservados à Santa Sé.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja