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Direito Canónico
Cânone 105

Das pessoas físicas e jurídicas

§ 1. O menor tem necessariamente o domicílio ou o quase-domicílio daquele a cujo poder está submetido. Depois da infância pode adquirir também quase-domicílio próprio; e o legitimamente emancipado, segundo as normas do direito civil, pode mesmo adquirir domicílio próprio. § 2. Aquele que, por motivo diverso da menoridade foi legitimamente entregue à tutela ou curatela de outrem, tem o domicílio ou o quase-domicílio do tutor ou curador.
Livro: Das Normas Gerais