Direito Canónico
Cânone 108
Das pessoas físicas e jurídicas
§ 1. A consanguinidade conta-se por linhas e graus. § 2. Na linha recta, há tantos graus quantas as gerações, ou quantas as pessoas, excluído o tronco. § 3. Na linha oblíqua há tantos graus quantas as pessoas em ambas as linhas, simultaneamente, excluído o tronco.
Livro: Das Normas Gerais