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Direito Canónico
Cânone 1086

Dos sacramentos

§ 1. É inválido o matrimónio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido baptizada na Igreja católica ou nela recebida, e outra não baptizada. § 2. Não se dispense deste impedimento a não ser depois de se encontrarem cumpridas as condições referidas nos câns. 1125 e 1126. § 3. Se uma parte, ao tempo em que contraiu matrimónio, era tida comummente por baptizada ou o seu baptismo era duvidoso, deve presumir-se, nos termos do cân. 1060, a validade do matrimónio, até que se prove com certeza que uma das partes era baptizada e a outra não.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja