Direito Canónico
Cânone 1105
Dos sacramentos
§ 1. Para se celebrar validamente o matrimónio por meio de procurador requer-se: 1.° que exista um mandato especial para contraí-lo com determinada pessoa; 2.° que o procurador seja designado pelo mandante e desempenhe pessoalmente o seu múnus. § 2. Para a procuração ser válida, requer-se que seja assinada pelo mandante e ainda pelo pároco ou Ordinário do lugar onde se passa a procuração, ou por um sacerdote delegado por um dos dois, ou pelo menos por duas testemunhas; ou deve ser feita por documento autêntico, segundo as normas do direito civil. § 3. Se o mandante não puder escrever, indique-se o facto na procuração e acrescente-se outra testemunha que também assine; de contrário, a procuração é inválida. § 4. Se antes de o procurador ter contraído matrimónio em nome do mandante, este tiver revogado a procuração ou caído em amência, o matrimónio é inválido, mesmo que o procurador ou a outra parte ignorem o facto.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja