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Direito Canónico
Cânone 1111

Dos sacramentos

§ 1. O Ordinário do lugar e o pároco, durante todo o tempo que desempenharem validamente o ofício, podem delegar a sacerdotes e a diáconos a faculdade, mesmo geral, de assistir a matrimónios dentro dos limites do seu território, permanecendo firme o prescrito no cân. 1108, § 3. § 2. Para que seja válida a delegação da faculdade de assistir a matrimónios, deve ser dada expressamente a pessoas determinadas; se se tratar de delegação especial, deve ser dada para um matrimónio determinado; se se tratar de delegação geral, deve ser dada por escrito.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja