Direito Canónico
Cânone 115
Das pessoas físicas e jurídicas
§ 1. As pessoas jurídicas na Igreja são ou universalidades de pessoas ou universalidades de coisas. § 2. A universalidade de pessoas, que não pode constar de menos de três pessoas, é colegial se os seus membros determinam a sua actuação, concorrendo para tomar as decisões, com direitos iguais ou não, segundo as normas do direito e dos estatutos; de contrário, é não-colegial. § 3. A universalidade de coisas ou fundação autónoma consta de bens ou coisas, quer espirituais quer materiais, e é regida, segundo as normas do direito e dos estatutos, por uma ou mais pessoas físicas ou por um colégio.
Livro: Das Normas Gerais