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Direito Canónico
Cânone 1152

Dos sacramentos

§ 1. Ainda que se recomende muito que o cônjuge, movido pela caridade cristã e solícito do bem da família, não recuse o perdão ao cônjuge adúltero e não interrompa a vida conjugal, no entanto se, expressa ou tacitamente não perdoar a culpa do mesmo, tem o direito de interromper a vida comum conjugal, a não ser que tenha consentido no adultério ou lhe tenha dado causa, ou ele próprio também tenha cometido adultério. § 2. Considera-se que há perdão tácito, quando o cônjuge inocente, depois de tomar conhecimento do adultério, continua espontaneamente a viver com o outro cônjuge com afecto marital; presume-se que houve tal perdão, se durante seis meses tiver mantido a vida conjugal, sem interpor recurso perante a autoridade eclesiástica ou civil. § 3. Se o cônjuge inocente dissolver espontaneamente a comunhão de vida conjugal, proponha, no prazo de seis meses, a causa de separação à competente autoridade eclesiástica, a qual, ponderadas todas as circunstâncias, veja se é possível levar o cônjuge a perdoar a culpa e a não prolongar perpetuamente a separação.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja