Direito Canónico
Cânone 1158
Dos sacramentos
§ 1. Se o impedimento for público, o consentimento deve ser renovado por ambas as partes em forma canónica, salvo o prescrito no cân. 1127, § 2. § 2. Se o impedimento não puder provar-se, basta que o consentimento seja renovado privada e secretamente, e só pela parte conhecedora do impedimento, desde que a outra persevere no consentimento prestado, ou por ambas as partes, se o impedimento for conhecido de uma e outra.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja