Direito Canónico
Cânone 1177
Dos outros actos de culto divino
§ 1. As exéquias por qualquer fiel defunto celebrem-se, como regra geral, na igreja da paróquia própria. § 2. É permitido, porém, a qualquer fiel, ou àqueles a quem compete tratar das exéquias do defunto, escolher outra igreja para o funeral, com o consentimento do respectivo reitor, e avisado o pároco próprio do defunto. § 3. Se a morte ocorrer fora da paróquia própria, e o cadáver não for trasladado para ela, e não tiver sido legitimamente escolhida outra igreja para o funeral, as exéquias celebrem-se na igreja da paróquia onde a morte ocorreu, a não ser que outra tenha sido designada por direito particular.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja