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Direito Canónico
Cânone 1215

Dos lugares e tempos sagrados

§ 1. Não se edifique nenhuma igreja sem o consentimento expresso do Bispo diocesano, dado por escrito. § 2. O Bispo diocesano não dê o consentimento, a não ser que, ouvido o conselho presbiteral e os reitores das igrejas vizinhas, julgue que a nova igreja pode servir para o bem das almas, e não virão a faltar os meios necessários para a sua construção e para o culto divino. § 3. Também os institutos religiosos, apesar de terem obtido do Bispo diocesano o consentimento para constituir uma nova casa na diocese ou cidade, devem ainda obter licença do mesmo para construírem uma igreja em lugar certo e determinado.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja