Direito Canónico
Cânone 122
Das pessoas físicas e jurídicas
Ao dividir-se uma universalidade, que goze de personalidade jurídica pública, de forma que uma parte se una a outra pessoa jurídica, ou da parte desmembrada se erija uma pessoa jurídica pública distinta, a autoridade eclesiástica competente para proceder à divisão, ressalvados em primeiro lugar a vontade dos fundadores e dos oferentes, os direitos adquiridos e os estatutos aprovados, deve procurar por si ou por meio do executor: 1.° que os bens comuns, que se possam dividir, os direitos patrimoniais e também as dívidas e outros encargos se dividam equitativamente na devida proporção entre as pessoas jurídicas em causa, tendo em conta todas as circunstâncias e as necessidades de cada uma; 2.° que o uso e usufruto dos bens comuns, que não sejam divisíveis, fiquem para ambas as pessoas jurídicas e os encargos respectivos pesem sobre ambas, observada também a devida proporção, determinada equitativamente.
Livro: Das Normas Gerais