Direito Canónico
Cânone 1220
Dos lugares e tempos sagrados
§ 1. Procurem todos os interessados que nas igrejas se observem a limpeza e o decoro, que convêm à casa de Deus, e se afaste tudo o que desdiga da santidade do lugar. § 2. Tenha-se o devido cuidado na conservação ordinária e empreguem-se os meios oportunos para a segurança dos bens sagrados e preciosos.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja