Direito Canónico
Cânone 1222
Dos lugares e tempos sagrados
§ 1. Se alguma igreja de modo nenhum puder servir para o culto divino e não haja possibilidade de a reparar, o Bispo diocesano pode reduzi-la a usos profanos, mas não sórdidos. § 2. Quando outras causas graves aconselharem a que alguma igreja deixe de empregar-se para o culto divino, o Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, pode reduzi-la a usos profanos não sórdidos, com o consentimento daqueles que legitimamente sobre ela reivindiquem direitos, e contanto que daí não sofra detrimento o bem das almas.
Livro: Do Múnus de Santificar da Igreja