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Direito Canónico
Cânone 1267

Da aquisição dos bens

Se não constar o contrário, as ofertas feitas aos Superiores ou administradores de qualquer pessoa jurídica eclesiástica, mesmo privada, presume-se feitas à própria pessoa jurídica. § 2. As ofertas referidas no § 1, não se podem repudiar, a não ser por justa causa e, nas coisas de maior importância, com licença do Ordinário, se se tratar de pessoa jurídica pública; requer-se licença do mesmo Ordinário para se receberem as que sejam oneradas com encargos modais ou condições, sem prejuízo do cân. 1295. § 3. As ofertas feitas pelos fiéis para determinado fim, só podem ser destinadas para esse fim.
Livro: Dos Bens Temporais da Igreja