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Direito Canónico
Cânone 1274

Da administração dos bens

§ 1. Haja em cada diocese um instituto especial, que recolha os bens e as ofertas com o fim de, nos termos do cân. 281, se providenciar à sustentação dos clérigos, que prestam serviço em favor da diocese, a não ser que já se tenha providenciado de outra forma. § 2. Onde não estiver ainda convenientemente organizada a previdência social em favor dos clérigos, procure a Conferência episcopal que haja um instituto, graças ao qual se proveja suficientemente à segurança social dos clérigos. § 3. Em cada diocese constitua-se, na medida em que for necessário, um fundo comum com o qual os Bispos possam satisfazer às obrigações para com outras pessoas que estão ao serviço da Igreja e ocorrer às várias necessidades da diocese, e com que também as dioceses mais ricas possam auxiliar as mais pobres. § 4. Segundo as diversas circunstâncias dos lugares, os fins referidos nos §§ 2 e 3 podem alcançar-se mais facilmente por meio de institutos diocesanos federados entre si, ou por cooperação, ou ainda por uma conveniente associação constituída para várias dioceses, ou até mesmo para todo o território da própria Conferência episcopal. § 5. Estes institutos, se for possível, constituam-se de forma que tenham também eficácia no direito civil.
Livro: Dos Bens Temporais da Igreja