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Direito Canónico
Cânone 1279

Da administração dos bens

§ 1. A administração dos bens eclesiásticos compete a quem imediatamente governa a pessoa à qual pertencem esses bens, a não ser que outra coisa se determine no direito particular, nos estatutos ou por legítimo costume, e sem prejuízo do direito do Ordinário de intervir em caso de negligência do administrador. § 2. Para a administração dos bens da pessoa jurídica pública, que, pelo direito e segundo o documento de fundação ou os próprios estatutos não tenha administradores próprios, o Ordinário, a quem essa pessoa está sujeita, escolha, por um triénio, pessoas idóneas; as quais podem de novo ser reconduzidas pelo Ordinário.
Livro: Dos Bens Temporais da Igreja