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Direito Canónico
Cânone 1281

Da administração dos bens

§ 1. Sem prejuízo das prescrições dos estatutos, os administradores executam invalidamente os actos que excederem os limites e o modo de administração ordinária, a não ser que previamente tenham obtido licença do Ordinário dada por escrito. § 2. Nos estatutos determinem-se os actos que excedem o limite e o modo da administração ordinária; se, porém, os estatutos nada contiverem a tal respeito, compete ao Bispo diocesano, ouvido o conselho para os assuntos económicos, determinar para as pessoas suas súbditas quais sejam esses actos. § 3. A não ser quando e na medida em que daí tirou algum proveito, a pessoa jurídica não tem obrigação de responder pelos actos invalidamente praticados pelos administradores; todavia, pelos actos praticados ilegítima mas validamente pelos administradores responde a própria pessoa jurídica, sem prejuízo da sua acção ou recurso contra os administradores que lhe tiverem causado danos.
Livro: Dos Bens Temporais da Igreja