← Início
Direito Canónico
Cânone 1287

Da administração dos bens

§ 1. Reprovado o costume contrário, os administradores, tanto clérigos como leigos, de quaisquer bens eclesiásticos, que não estejam legitimamente subtraídos ao poder de governo do Bispo diocesano, todos os anos têm obrigação de prestar contas ao Ordinário do lugar, que as entregará ao conselho para os assuntos económicos para serem examinadas. § 2. Os administradores prestem contas aos fiéis dos bens por eles oferecidos à Igreja, segundo normas a estabelecer pelo direito particular.
Livro: Dos Bens Temporais da Igreja