Direito Canónico
Cânone 1321
Dos delitos e penas em geral
§ 1. Toda a pessoa é considerada inocente enquanto não se prove o contrário.
§ 2. Ninguém pode ser castigado a não ser que a violação externa de uma lei ou preceito que cometeu lhe seja gravemente imputável por dolo ou culpa.
§ 3. Fica sujeito à pena estabelecida por uma lei ou preceito quem os infringiu deliberadamente; quem o fez por omissão da devida diligência não deve ser castigado, a não ser que a lei ou o preceito disponham outra coisa.
§ 4. Cometida a infracção externa, presume-se a imputabilidade, a não ser que conste o contrário.
Livro: Das Sanções na Igreja