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Direito Canónico
Cânone 1339

Dos delitos e penas em geral

§ 1. Quando alguém se encontra em ocasião próxima de delinquir, ou quando, após uma investigação, há uma suspeita grave de que um delito foi cometido, o Ordinário, pessoalmente ou por meio de outrem, pode fazer-lhe uma admoestação. § 2. No caso de um comportamento que dê lugar a escândalo ou a grave perturbação da ordem pública, o Ordinário pode também corrigir a pessoa, de modo adequado às condições particulares da pessoa e do que foi feito. § 3. O facto de ter havido uma admoestação ou correcção deve ser sempre provado, ao menos por algum documento que se conserve no arquivo secreto da cúria. § 4. Se a uma pessoa se tiverem feito, uma ou mais vezes, admoestações ou correcções sem resultado, ou se não for possível esperar que produzam efeito, o Ordinário deve emitir um preceito penal no qual determine exactamente o que se deve fazer ou evitar. § 5. Se a gravidade do caso assim o exigir, e especialmente quando alguém estiver em perigo de reincidência num delito, o Ordinário deve também sujeitar o delinquente, para além das penas impostas conforme o disposto na lei ou declaradas por sentença ou decreto, a uma medida de vigilância determinada mediante decreto singular.
Livro: Das Sanções na Igreja