← Início
Direito Canónico
Cânone 1358

Dos delitos e penas em geral

§ 1. A remissão de uma censura não pode conceder-se senão ao delinquente que tenha cessado na sua contumácia, nos termos do cân. 1347, § 2. Todavia, uma vez cessada a contumácia, a remissão não pode ser recusada, sem prejuízo do disposto no cân. 1361, § 4. § 2. Quem remite a censura pode providenciar nos termos do cân. 1348, e pode também impor uma penitência.
Livro: Das Sanções na Igreja