Direito Canónico
Cânone 1361
Dos delitos e penas em geral
§ 1. A remissão pode conceder-se mesmo a uma pessoa ausente, ou condicionalmente.
§ 2. A remissão no foro externo deve conceder-se por escrito, a não ser que uma causa grave sugira o contrário.
§ 3. A petição da remissão ou a própria remissão não deve ser tornada pública, a não ser na medida em que isso seja útil para a protecção da boa fama do delinquente ou necessário para reparar o escândalo.
§ 4. Não se deve conceder a remissão enquanto, a juízo prudente do Ordinário, o delinquente não tiver reparado o dano causado. O delinquente pode ser instado a tal reparação ou restituição por meio de uma das penas mencionadas no cân. 1336, §§ 2-4; o mesmo se aplica quando se concede ao delinquente a remissão de uma censura nos termos do cân. 1358, § 1.
Livro: Das Sanções na Igreja