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Direito Canónico
Cânone 1386

Das penas para cada delito

§ 1. O confessor que viola directamente o sigilo sacramental incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; quem o viola apenas indirectamente deve ser castigado conforme a gravidade do delito. § 2. O intérprete e todos os outros mencionados no cân. 983, § 2, que violam o segredo, devem ser castigados com uma pena justa, sem excluir a excomunhão. § 3. Sem prejuízo do disposto nos §§ 1-2, quem, por qualquer meio técnico, capta ou divulga nos meios de comunicação o que se diz na confissão sacramental, verdadeira ou simulada, por parte do confessor ou do penitente, deve ser castigado conforme a gravidade do delito, sem excluir, se se tratar de um clérigo, a expulsão do estado clerical.
Livro: Das Sanções na Igreja