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Direito Canónico
Cânone 1388

Das penas para cada delito

§ 1. O Bispo que, contra o prescrito no cân. 1015, ordena um súbdito alheio sem as devidas letras dimissórias, fica proibido de conferir a ordem durante um ano. Quem recebeu a ordenação fica ipso facto suspenso da ordem recebida. § 2. Quem, estando obrigado a declarar os impedimentos, acede dolosamente à sagrada ordenação ocultando-os, deve ser castigado com a suspensão.
Livro: Das Sanções na Igreja