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Direito Canónico
Cânone 1398

Das penas para cada delito

§ 1. Deve ser castigado com a privação do ofício e com outras penas justas, sem excluir, se o caso o exigir, a expulsão do estado clerical, o clérigo que: 1.° comete um delito contra o sexto mandamento do Decálogo com um menor ou com uma pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão ou com aquela a quem o direito reconhece igual tutela; 2.° alicia ou induz um menor, ou uma pessoa que habitualmente tem um uso imperfeito da razão, ou aquela a quem o direito reconhece igual tutela, a expor-se pornograficamente ou a participar em exibições pornográficas, verdadeiras ou simuladas; 3.° adquire, retém, exibe ou divulga, de forma imoral, por qualquer meio e com qualquer instrumento, imagens pornográficas de menores ou de pessoas que habitualmente têm um uso imperfeito da razão. § 2. Se um membro de um instituto de vida consagrada ou de uma sociedade de vida apostólica, ou qualquer fiel que goza de alguma dignidade ou desempenha um ofício ou uma função na Igreja, comete um dos delitos enumerados no § 1 ou no cân. 1395, § 3, deve ser castigado conforme o cân. 1336, §§ 2-4, podendo acrescentar-se-lhe outras penas segundo a gravidade do delito.
Livro: Das Sanções na Igreja