Direito Canónico
Cânone 1405
Dos juízos em geral
§ 1. É direito exclusivo do Romano Pontífice, nas causas referidas no cân. 1401, julgar: 1.° os que exercem a suprema magistratura do Estado; 2.° os Cardeais; 3.° os Legados da Sé Apostólica, e os Bispos em causas penais; 4.° outras causas que ele tiver avocado ao seu juízo. § 2. O juiz não pode conhecer de um acto ou instrumento confirmado pelo Romano Pontífice em forma específica, a não ser que tenha precedido mandato do mesmo. § 3. Está reservado à Rota Romana julgar: 1.° os Bispos em causas contenciosas, sem prejuízo do cân. 1419, § 2. 2.° o Abade primaz, ou o Abade superior de uma congregação monástica, e o Moderador supremo dos institutos religiosos de direito pontifício; 3.° as dioceses e outras pessoas eclesiásticas, quer físicas quer jurídicas, que não tenham Superior abaixo do Romano Pontífice.
Livro: Dos Processos