← Início
Direito Canónico
Cânone 1407

Dos juízos em geral

§ 1. Ninguém pode ser demandado em primeira instância, a não ser perante o juiz eclesiástico que seja competente por um dos títulos determinados nos cans. 1408-1414. § 2. A incompetência do juiz, que não se baseie nalgum destes títulos, diz-se relativa. § 3. O autor segue o foro da parte demandada; se esta tiver foro múltiplo, concede-se ao autor opção de foro.
Livro: Dos Processos