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Direito Canónico
Cânone 1420

Dos juízos em geral

§ 1. Todo o Bispo diocesano tem obrigação de constituir Vigário judicial ou Oficial com poder ordinário de julgar, distinto do Vigário geral, a não ser que a pequenez da diocese ou o pequeno número de causas aconselhe outra coisa. § 2. O Vigário judicial constitui um único tribunal com o Bispo, mas não pode julgar as causas que o Bispo se reservar a si mesmo. § 3. Ao Vigário judicial podem ser dados auxiliares, que recebem a designação de Vigários judiciais adjuntos ou de Vice-oficiais. § 4. Tanto o Vigário judicial como os Vigários judiciais adjuntos devem ser sacerdotes, de fama íntegra, doutores ou ao menos licenciados em direito canónico, com idade não inferior a trinta anos. § 5. Durante a vagatura da sé, não cessam no cargo nem podem ser removidos pelo Administrador diocesano; com a entrada do novo Bispo, necessitam de confirmação.
Livro: Dos Processos