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Direito Canónico
Cânone 1425

Dos juízos em geral

§ 1. Reprovado o costume contrário, reservam-se ao tribunal colegial de três juízes: 1.° as causas contenciosas: a) acerca do vínculo da ordenação sagrada; b) acerca do vínculo do matrimónio, sem prejuízo dos câns. 1686 e 1688; 2.° as causas penais: a) que possam importar a pena de demissão do estado clerical; b) acerca da aplicação ou declaração de excomunhão. § 2. O Bispo pode confiar as causas mais difíceis ou de maior importância ao juízo de três ou cinco juízes. § 3. Para conhecer cada uma das causas, o Vigário judicial convoque por ordem e por turnos os juízes, a não ser que o Bispo para cada caso estabeleça outra coisa. § 4. No primeiro grau do juízo, se eventualmente não for possível constituir o colégio de juízes, a Conferência episcopal, enquanto perdurar a impossibilidade, pode permitir que o Bispo confie as causas a um único juiz clérigo, que, quando for possível, agregue a si um assessor e um auditor. § 5. Uma vez designados os juízes, o Vigário judicial não os substitua a não ser por causa gravíssima que deve ser indicada no decreto.
Livro: Dos Processos