Direito Canónico
Cânone 1428
Dos juízos em geral
§ 1. O juiz ou o presidente do tribunal colegial pode designar um auditor para realizar a instrução da causa, escolhendo-o de entre os juízes ou outras pessoas aprovadas pelo Bispo para esse múnus. § 2. Para o múnus de auditor o Bispo pode aprovar clérigos ou leigos que se distingam pelos bons costumes, prudência e doutrina. § 3. Ao auditor apenas compete, em conformidade com o mandato do juiz, coligir as provas e, uma vez coligidas, entregá-las ao juiz; pode ainda, a não ser que obste mandato do juiz, decidir entretanto quais as provas e o modo como elas se devem coligir, se eventualmente surgir uma questão sobre esta matéria, enquanto ele exerce o múnus.
Livro: Dos Processos