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Direito Canónico
Cânone 1455

Dos juízos em geral

§ 1. Os juízes e os auxiliares do tribunal estão obrigados a guardar segredo de ofício, no juízo penal sempre, e no contencioso quando da revelação de algum acto processual possa advir prejuízo para as partes. § 2. Também têm sempre obrigação de guardar segredo acerca da discussão havida entre os juízes no tribunal colegial antes de proferirem sentença, e bem assim acerca dos vários votos e das opiniões então expendidas, sem prejuízo do prescrito no cân. 1609, § 4. § 3. Mais, sempre que a natureza da causa ou das provas seja tal que da divulgação dos autos ou das provas resultar perigo para a fama de outrem, ou se oferecer ocasião de dissensões, ou surgir escândalo ou outro incómodo semelhante, o juiz poderá obrigar com juramento as testemunhas, os peritos, as partes e os seus advogados ou procuradores a guardarem segredo.
Livro: Dos Processos