Direito Canónico
Cânone 149
Dos ofícios eclesiásticos
§ 1. Para alguém ser promovido a um ofício eclesiástico, deve estar na comunhão da Igreja e ser idóneo, isto é, possuir as qualidades requeridas para esse ofício por direito universal ou particular ou pela lei da fundação. § 2. A provisão do ofício eclesiástico feita àquele que carece das qualidades requeridas só é inválida se por direito universal ou particular ou pela lei da fundação tais qualidades se exigirem expressamente para a validade da provisão; de contrário é válida, mas pode ser rescindida por decreto da autoridade competente ou por sentença do tribunal administrativo. § 3. A provisão de um ofício feita por simonia é, pelo próprio direito, inválida.
Livro: Das Normas Gerais