Direito Canónico
Cânone 1505
Do juízo contencioso
§ 1. O juiz único ou o presidente do tribunal colegial, depois de verificarem que a causa é da sua competência e que o autor não carece de personalidade legítima para estar em juízo, devem quanto antes por decreto admitir ou rejeitar o libelo. § 2. O libelo só pode ser rejeitado: 1.° se o juiz ou o tribunal for incompetente; 2.° se constar sem dúvida que o autor carece de personalidade legítima para estar em juízo; 3.° se não tiverem sido observadas as prescrições do cân. 1504, n.º 1-3; 4.° se do próprio libelo se deduzir com certeza que a petição carece totalmente de fundamento, e não se possa esperar que do processo venha a surgir algum fundamento. § 3. Se o libelo tiver sido rejeitado por deficiências que possam ser supridas, o autor pode apresentar ao mesmo juiz outro libelo devidamente elaborado. § 4. Contra a rejeição do libelo a parte tem sempre o direito de, no prazo útil de dez dias, interpor recurso devidamente fundamentado quer para o tribunal de apelação, quer para o colégio, se o libelo tiver sido rejeitado pelo presidente; a questão da rejeição deve ser decidida com a maior brevidade.
Livro: Dos Processos