Direito Canónico
Cânone 1507
Do juízo contencioso
§ 1. No mesmo decreto em que se admite o libelo do autor, o juiz ou o presidente deve chamar a juízo as outras partes ou citá-las para contestar a lide, determinando se elas devem responder por escrito, ou comparecer pessoalmente perante ele para concordar as dúvidas. Se da resposta escrita inferir a necessidade de convocar as partes, pode fazê-lo com novo decreto. § 2. Se o libelo tiver sido admitido nos termos do cân. 1506, o decreto de citação para o juízo deve ser lavrado no prazo de vinte dias a contar da instância referida nesse cânon. § 3. Se as partes litigantes se apresentaram de facto perante o juiz para pleitear a causa, não é necessária a citação, mas o actuário refira nos autos que as partes compareceram em juízo.
Livro: Dos Processos