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Direito Canónico
Cânone 1518

Do juízo contencioso

Se a parte litigante morrer ou mudar de estado ou cessar no ofício em razão do qual agia: 1.º se a causa ainda não estava concluída, suspende-se a instância até que o herdeiro do defunto ou o sucessor ou aquele que está interessado reassuma a lide; 2.° se a causa já estava concluída, o juiz deve prosseguir na acção, citado o procurador, se o houver; de contrário, o herdeiro ou o sucessor do defunto.
Livro: Dos Processos