Direito Canónico
Cânone 1524
Do juízo contencioso
§ 1. O autor pode renunciar à instância em qualquer fase e grau do juízo; do mesmo modo, tanto o autor como o demandado podem renunciar aos actos do processo, quer a todos quer a alguns deles. § 2. Os tutores e administradores das pessoas jurídicas, para poderem renunciar à instância, necessitam do parecer ou do consentimento daqueles cujo concurso é necessário para realizar actos que ultrapassem os limites da administração ordinária. § 3. Para a validade da renúncia, requer-se que seja feita por escrito e assinada pela parte ou pelo seu procurador, munido de mandato especial; deve notificar-se à outra parte, e ser aceite, ou ao menos não ser impugnada, por esta, e admitida pelo juiz.
Livro: Dos Processos