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Direito Canónico
Cânone 1527

Do juízo contencioso

§ 1. Podem produzir-se provas de qualquer espécie, que pareçam úteis para dilucidar a causa e sejam lícitas. § 2. Se a parte instar para que uma prova rejeitada pelo juiz seja admitida, o próprio juiz decida o caso o mais rapidamente possível.
Livro: Dos Processos