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Direito Canónico
Cânone 1548

Do juízo contencioso

§ 1. As testemunhas devem declarar a verdade ao juiz que legitimamente as interrogue. § 2. Sem prejuízo do prescrito no cân. 1550, § 2, n.° 2, estão isentos da obrigação de responder: 1.° os clérigos, no respeitante ao que lhes foi manifestado em razão do sagrado ministério; os magistrados civis, médicos, parteiras, advogados, notários e outros que estão obrigados ao segredo profissional, inclusive por motivo de conselho dado, no respeitante aos assuntos sujeitos a tal segredo; 2.° quem temer que do seu testemunho sobrevenham infâmia, vexações perigosas, ou outros males graves para si mesmo ou para o cônjuge ou consanguíneos ou afins próximos.
Livro: Dos Processos