Direito Canónico
Cânone 1581
Do juízo contencioso
§ 1. As partes, com aprovação do juiz, podem designar peritos particulares. § 2. Se o juiz os admitir, podem examinar os autos da causa, na medida em que for necessário, assistir à execução da peritagem; e podem sempre apresentar o seu relatório.
Livro: Dos Processos