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Direito Canónico
Cânone 1596

Do juízo contencioso

§ 1. Quem tiver interesse pode ser admitido a intervir na causa, em qualquer instância da lide, quer como parte que defende o próprio direito, quer, de forma acessória, para auxiliar algum dos litigantes. § 2. Todavia para ser admitido, deve, antes da conclusão da causa, apresentar o libelo ao juiz, no qual, de forma breve, demonstre o seu direito a intervir. § 3. Quem intervier na causa, será admitido no estado em que se encontrar a causa, devendo-se-lhe ser dado um prazo breve e peremptório, para produzir as suas provas, se a causa já tiver chegado ao período probatório.
Livro: Dos Processos