Direito Canónico
Cânone 16
Das leis eclesiásticas
§ 1. Interpreta autenticamente as leis o legislador e aquele a quem este confiou o poder de as interpretar autenticamente. § 2. A interpretação autêntica dada em forma de lei tem o mesmo valor que a própria lei e deve ser promulgada; se apenas esclarecer as palavras da lei de si certas, tem valor retroactivo; se restringir, ampliar ou explicar a lei duvidosa, não se retrotrai. § 3. A interpretação em forma de sentença judicial ou de acto administrativo num caso peculiar não tem força de lei, e só obriga as pessoas e afecta as coisas para as quais foi dada.
Livro: Das Normas Gerais