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Direito Canónico
Cânone 1609

Do juízo contencioso

§ 1. No tribunal colegial, o presidente do colégio determine o dia e a hora em que os juízes devem reunir-se para deliberar, e se um motivo peculiar não aconselhar outra coisa, a conferência realize-se na própria sede do tribunal. § 2. No dia marcado para a conferência, cada um dos juízes apresente por escrito as suas conclusões acerca do mérito da causa, e as razões tanto de direito como de facto, em que se baseou para chegar à conclusão; essas conclusões devem juntar-se aos autos da causa e guardem-se em segredo. § 3. Depois da invocação do nome do Senhor, proferidas as conclusões de cada um pela ordem da precedência, mas de modo que se comece sempre pelo ponente ou relator da causa, proceda-se à discussão sob a orientação do presidente do tribunal, sobretudo em ordem a decidir o que se deve estabelecer na parte dispositiva da sentença. § 4. Na discussão, qualquer juiz pode abandonar a sua conclusão anterior. O juiz que não queira aceitar a decisão dos outros, pode exigir que, se houver apelação, as suas conclusões sejam transmitidas ao tribunal superior. § 5. Se os juízes na primeira discussão não quiserem ou não puderem chegar à sentença, pode diferir-se a decisão para nova conferência, mas não por mais de uma semana, a não ser que, nos termos do cân. 1600, deva ser completada a instrução da causa.
Livro: Dos Processos