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Direito Canónico
Cânone 1616

Do juízo contencioso

Se no texto da sentença se tiver introduzido algum erro nos cálculos, ou se tiver ocorrido algum erro material na transcrição da parte dispositiva, ou na exposição dos factos ou das petições das partes, ou se tiverem omitido os requisitos mencionados no cân. 1612, § 4, a sentença deve ser corrigida ou completada pelo mesmo tribunal que a proferiu, quer a instância da parte quer oficiosamente, mas ouvidas sempre as partes e por meio de um decreto apenso no final da sentença. § 2. Se alguma das partes se opuser, a questão incidental decida-se por decreto.
Livro: Dos Processos