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Direito Canónico
Cânone 1629

Do juízo contencioso

Não há lugar para apelação: 1.° da sentença do próprio Sumo Pontífice ou da Assinatura Apostólica; 2.° da sentença afectada com vício de nulidade, a não ser que se acumule com a querela de nulidade, nos termos do cân. 1625; 3.° da sentença já transitada em julgado; 4.° do decreto do juiz ou da sentença interlocutória, que não tenha força de sentença definitiva, a não ser que se acumule com a apelação da sentença definitiva; 5.° da sentença ou do decreto na causa que, segundo o direito, deve ser resolvida com a maior brevidade.
Livro: Dos Processos