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Direito Canónico
Cânone 1634

Do juízo contencioso

§ 1. Para prosseguir a apelação requer-se e basta que a parte invoque a intervenção do juiz superior para emendar a sentença impugnada, apresentando-se uma cópia desta sentença e indicando-se as razões da apelação. § 2. Se a parte não puder obter do tribunal uma cópia da sentença impugnada dentro do tempo útil, entretanto não decorre o prazo, e o impedimento há-de notificar-se ao juiz de apelação, que deve mandar com um preceito ao juiz a quo que cumpra quanto antes a sua obrigação. § 3. Entretanto o juiz a quo deve remeter os autos ao juiz de apelação, nos termos do cân. 1474.
Livro: Dos Processos