Direito Canónico
Cânone 1642
Do juízo contencioso
§ 1. O caso julgado goza da firmeza do direito e não pode ser impugnado directamente, a não ser nos termos do cân. l645, § 1. § 2. O mesmo caso julgado faz lei entre as partes e permite acção de julgado e excepção de caso julgado, que pode também ser declarado oficiosamente pelo juiz, para impedir nova introdução da mesma causa.
Livro: Dos Processos