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Direito Canónico
Cânone 1668

De alguns processos especiais

§ 1. A não ser que da discussão se conclua que deve ser suprida alguma coisa na instrução da causa, ou que existe outro impedimento para ser devidamente proferida a sentença, terminada a audiência, o juiz, a sós, decida a causa; leia-se imediatamente perante as partes a parte dispositiva da sentença. § 2. Em razão da dificuldade da matéria ou por outra justa causa, o tribunal pode adiar a decisão por cinco dias úteis. § 3. O texto integral da sentença com as razões expressas, notifique-se quanto antes às partes, ordinariamente dentro de um prazo não superior a quinze dias.
Livro: Dos Processos